Quais são os principais benefícios da reforma trabalhista para o empresário?

Antes de respondermos a pergunta que é o tema do nosso artigo, é necessário esclarecer que, um dos principais aspectos intangíveis de um negócio é a relação Empresa x Capital Humano. Neste sentido, é essencial que o empreendedor detenha conhecimentos básicos sobre as regras que norteiam o direito do trabalho a fim de regular positivamente as relações existentes dentro de sua empresa, e com isso, possa melhorar sua capacidade de monetização final.

E exatamente por isso, nosso escritório realizou um workshop com alguns clientes para informá-los sobre os principais aspectos da reforma trabalhista – Lei 13.467/17 e da alteração trazida pela edição da Medida Provisória nº 808/17.
 

O sócio do escritório Pedro Igor Papalino, e sua convidada, Srta. Josiane Haese, estiveram por cerca de duas horas apresentando e elencando cada um dos pontos que foram modificados pela nova legislação.
 

Sendo assim, não deixem de conferir o material elaborado pela nossa banca ao final do post.


Como não é possível exaurir o tema em um único post, ao longo deste artigo pretendemos expor os benefícios imediatos ao setor empresarial, sendo possível elencá-los do seguinte modo:
 

Criação do Princípio da Sucumbência:

 

  •  A criação do princípio da sucumbência trouxe maior responsabilidade na hora do ajuizamento da demanda, desde 1943, época em que a CLT foi criada, era possível vindicar qualquer coisa em uma reclamação trabalhista, e caso o Autor fosse derrotado não haveria qualquer prejuízo financeiro, este tipo de situação estimulava a propositura de demandas aventureiras e pedidos sem sentido
  • A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, identificou uma queda de 90% no ajuizamento de reclamações trabalhistas quando comparou o período de Dez/16 com Dez/17, no Espírito Santo, houve uma queda de cerca de 60% de demandas.
  • Fonte: https://www.anamatra.org.br/imprensa/anamatra-na-midia/25913-total-de-acoes-trabalhistas-cai-mais-de-90
  • Fonte: http://www.gazetaonline.com.br/cbn_vitoria/reportagens/2017/12/numero-de-acoes-trabalhistas-cai-quase-60-apos-a-reforma-da-clt-1014110768.html
  • AGORA. Caso Reclamante seja derrotado, terá de pagar de 5% a 15% do valor atualizado da causa para a empresa, ainda que seja beneficiário da gratuidade de justiça, o mesmo vale para os honorários periciais. Caso o reclamante não tenha dinheiro para pagar o crédito ficará suspenso por 02 anos.
  • AGORA. Um dos efeitos imediatos é a queda do valor atribuído à causa, assim como os pedidos descabidos, na medida em que tais fatores influirão no objeto da sucumbência.
  • Outro benefício imediato é que, a empresa, deixa de ser a única em ter custos e riscos dentro da Justiça do Trabalho.
  • AGORA. Caso o reclamante não compareça na audiência inaugural será condenado em custas processuais, e só poderá promover nova ação após o pagamento do valor.

 

Distinção econômica para o pequeno empreendedor, ME e EPP:

 

  • A nova lei trouxe, na medida do possível, um aspecto de distinção econômica para os empresários. Antes, bastava que o empresário figurasse no polo passivo para estar sujeito as regras de depósito recursal.
  • Neste sentido, antes da nova regra, se o “Fulano” da barraquinha de cachorro-quente da esquina resolvesse empreender e fosse condenado na Justiça do Trabalho, e quisesse recorrer da decisão condenatória, teria de fazer o depósito recursal no mesmo patamar que grandes empresas, o que inviabilizava o acesso à justiça dos pequenos empreendedores!
  • Como poderia tal cidadão estar sujeito as mesmas regras de depósito recursal que as empresas de grande porte, ou seja, se perdesse deveria pagar até R$ 9.189,00 para recorrer em 2ª instância, e + R$ 18.378,00, caso quisesse que seu recurso fosse apreciado pelo TST.
  • AGORA. O pequeno empreendedor, empregadores domésticos e os beneficiados pela Gratuidade de Justiça estão isentos do depósito recursal.
  • AGORA. A nova lei trouxe tratamento diferenciado para ME’s e EPP’s, empresas que faturam até 3,6 milhões ano, pagarão o depósito recursal pela metade.

Criação da figura da prescrição intercorrente:

 

  • A nova lei trouxe um aspecto de segurança jurídica. Antes da alteração o TST entendia que o crédito trabalhista era imprescritível, cujo posicionamento se encontra na súmula nº 114. Já o STF entendia que o crédito trabalhista estaria sujeito à prescrição – Súmula nº 327.
  • Havia uma insegurança jurídica tremenda, visto que a certidão de crédito trabalhista poderia ser imprescritível ou não. Há quem diga que melhor sorte não assiste a nova lei, pois a execução trabalhista é regida com base na lei de executivos fiscais.
  • AGORA. A prescrição intercorrente é admitida, desde que o reclamante depois de intimado deixe de perseguir seus créditos no prazo de dois anos.

 

As negociações coletivas (CCT e ACT) valem mais que a CLT e lei ordinárias:

 

  • Sem sombra de dúvidas essa é a espinha dorsal da reforma trabalhista. Antes da edição da lei, os ACT’s só poderiam modificar algum direito da categoria se houvesse contrapartida, além disso no conflito entre ACT’s x CCT’s, prevalecia a CCT, pela regra do revogado art. 620 da CLT.
  • AGORA. Desde que não contrarie a constituição, é possível adequar as regras contidas na CLT para a atividade empresarial. Um restaurante, pode, por exemplo, alterar o horário de incidência de horas noturnas, é possível alterar datas para pagamento e muitas outras coisas. Caso necessite, nossa equipe estamos à disposição para ajudá-los.
  • AGORA. A atual ordem hierárquica ficou do seguinte modo:

Outros pontos positivos da reforma:

 

  • Ampliação da jornada em meio expediente.
  • Criação da jornada de trabalho intermitente.
  • Delimitação de responsabilidade para grupos econômicos.
  • Fim da jornada in itinere.
  • Regulamentação do trabalhador autônomo.
  • Regulamentação da terceirização.